- 1 -A competência para a prática dos actos de aprovação, autorização e pareceres previstos no presente Regulamento considera-se reportada ao Instituto da Conservação da Natureza ou à Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, consoante as respectivas áreas de jurisdição.
- 2 -As licenças, autorizações ou aprovações concedidas pelas entidades pertencentes ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
Artigo 100.º — Competências
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003