- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do disposto neste plano especial do ordenamento do território.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior aplica-se o regime previsto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 380/99, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes actividades.
Artigo 101.º — Sanções
Vigente desde: 25/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2003