Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para eles forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
Identificação das praias
No âmbito do POOC, são consideradas as seguintes praias, delimitadas na planta de síntese, às quais corresponde a seguinte classificação:
- a)Praia de São Julião (III);
- b)Praia da Vigia (IV);
- c)Praia da Samarra (IV);
- d)Praia do Magoito (III);
- e)Praia da Aguda (III);
- f)Praia das Azenhas do Mar (I);
- g)Praia das Maçãs (I);
- h)Praia Pequena (IV);
- i)Praia Grande (II);
- j)Praia da Adraga (III);
- k)Praia da Ursa (IV);
- l)Praia do Abano (III);
- m)Praia do Guincho (II);
- n)Praia da Crismina (II);
- o)Praia da Água Doce (IV);
- p)Praia de Santa Marta (III);
- q)Praia da Cova do Vapor (II);
- r)Praias de São João (II);
- s)Praia do Norte (II);
- t)Praia de Santo António (I);
- u)Praia do CDS (I);
- v)Praia do Tarquínio/Paraíso (I);
- w)Praia do Dragão Vermelho (I);
- x)Praia Nova (I);
- y)Nova Praia (II);
- z)Praias da Saúde (II);
- aa)Praia da Mata (II);
- bb)Praia da Riviera (II);
- cc)Praia da Rainha (II);
- dd)Praia do Castelo (II);
- ee)Praia da Cabana do Pescador (II);
- ff)Praia do Rei (II);
- gg)Praia Morena (III);
- hh)Praia da Sereia (III);
- ii)Praia do Infante (III);
- jj)Praia da Nova Vaga (III);
- kk)Praia da Bela Vista (III);
- ll)Praia da Fonte da Telha (II);
- mm)Praia da Lagoa de Albufeira-mar (II);
- nn)Praia do Moinho de Baixo/Meco (III);
- oo)Praia da Tramagueira (IV);
- pp)Praia do Rio de Prata (IV);
- qq)Praia das Bicas (III);
- rr)Praia da Foz (IV);
- ss)Praia dos Lagosteiros (V);
- tt)Praia da Baleeira (V);
- uu)Praia do Inferno (V);
- vv)Praia Mijona (V);
- ww)Praia da Ribeira do Cavalo (IV);
- xx)Praia da Califórnia (I);
- yy)Praia de Alpertuche (IV);
- zz)Praia do Portinho da Arrábida (III);
- aaa)Praia dos Coelhos (IV);
- bbb)Praia de Galapinhos (III);
- ccc)Praia de Galapos (III);
- ddd)Praia da Figueirinha (II).
ANEXO II
Praias objecto de plano de praia
No âmbito do POOC foram objecto de plano de praia as seguintes praias, delimitadas na planta de síntese e delimitadas nas plantas dos planos de praia, à escala de 1:2000:
- a)Praia de São Julião;
- b)Praia do Magoito;
- c)Praia da Aguda;
- d)Praia das Azenhas do Mar;
- e)Praia das Maçãs;
- f)Praia Grande;
- g)Praia da Adraga;
- h)Praia do Abano;
- i)Praia do Guincho;
- j)Praia da Crismina;
- k)Praia de Santa Marta;
- l)Praia da Cova do Vapor;
- m)Praias de São João;
- n)Praia do Norte;
- o)Praia de Santo António;
- p)Praia do CDS;
- q)Praia do Tarquínio/Paraíso;
- r)Praia do Dragão Vermelho;
- s)Praia Nova;
- t)Nova Praia
- u)Praias da Saúde;
- v)Praia da Mata;
- w)Praia da Riviera;
- x)Praia da Rainha;
- y)Praia do Castelo;
- z)Praia da Cabana do Pescador;
- aa)Praia do Rei;
- bb)Praia Morena;
- cc)Praia da Sereia;
- dd)Praia do Infante;
- ee)Praia da Nova Vaga;
- ff)Praia da Bela Vista;
- gg)Praia da Fonte da Telha;
- hh)Praia da Lagoa de Albufeira-mar;
- ii)Praia do Moinho de Baixo/Meco;
- jj)Praia das Bicas;
- kk)Praia da Califórnia;
- ll)Praia do Portinho da Arrábida;
- mm)Praia de Galapinhos;
- nn)Praia de Galapos;
- oo)Praia da Figueirinha.
ANEXO III
Critérios para a aplicação de faixas de risco e de protecção do litoral com arribas em zonas não abrangidas por plano de praia.
Valores em metros, contados da crista da arriba para o interior, em direcção perpendicular ao contorno da crista da arriba. Valores referidos à altura das arribas (H), definida pela cota da crista mais alta em cada local, ou correspondentes a faixa de largura fixa:
(ver tabela no documento original)
ANEXO IV
Critérios para a delimitação das faixas de salvaguarda em litoral baixo e arenoso que não se encontre abrangido por planos de praia
(ver tabela no documento original)
Designadamente o litoral entre a praia da Bela Vista e a Fonte da Telha, que constitui a maior extensão de litoral baixo e arenoso não abrangido por planos de praia, deverá seguir o critério da alínea a) para a faixa de protecção.
ANEXO V
Áreas adicionais de elevado risco de instabilidade de vertentes
Praia da Samarra: vertente sul da ribeira, desde a linha de água até à curva de nível dos 50 m, e para além desta cerca de 15 m. Vertente norte até à curva de nível dos 30 m.
Praia do Magoito - vertentes da ribeira: para norte, da ribeira até à estrada; para sul, da ribeira até à crista do talude (cota 90 m).
Ribeira da Mata (2 km a sul da Azoia, serra de Sintra): totalidade das vertentes a norte e a sul da ribeira.
Serra da Azoia (coordenadas UTM MP: 8500 5350 até à envolvente da praia da Mijona - poente de Sesimbra): vertentes até à crista do talude.
Sesimbra: envolvente poente e norte da zona de jurisdição portuária.
Envolvente da estrada de acesso ao Portinho da Arrábida até ao Outão: vertentes a norte da estrada.
ANEXO VI
Instalações existentes em domínio hídrico e não abrangidas por plano de praia
(ver tabela no documento original)
ANEXO VII
Viveiros e depósitos fixos de lagostas e lavagantes existentes em domínio hídrico e não abrangidas por plano de praia
(ver tabela no documento original)
ANEXO VIII
Figuras 1.1, 1.2 e 1.3 - Cartografia de instalações e viveiros/depósitos fixos de lagostas e lavagantes existentes em domínio hídrico e não abrangidas por plano de praia
(ver figuras no documento original)
ANEXO IX
Acessibilidades às praias marítimas
(ver tabela no documento original)
ANEXO X
Áreas dos apoios/equipamentos de praia
(ver tabela no documento original)
Área descoberta = área máxima de ocupação - área coberta total.
ANEXO XI
Características construtivas das instalações nas praias marítimas
(ver tabela no documento original)
(ver figuras no documento original)