- 1 -Sem prejuízo do disposto para as subcategorias de espaço, nas áreas naturais são interditas as seguintes actividades:
- a)Realização de novas construções;
- b)Abertura de novos acessos viários, bem como a ampliação dos existentes, excepto quando indispensáveis à viabilização de actividades ou utilizações permitidas nos termos do presente Regulamento;
- c)Construção de novas áreas de estacionamento, ampliação e impermeabilização das existentes;
- d)Trânsito de veículos motorizados, nomeadamente todo o terreno, fora das áreas destinadas para o efeito, excepto os de vigilância, emergência ou outros indispensáveis ao exercício de actividades devidamente autorizadas;
- e)Sobrevoo de aeronaves com motor a menos de 1000 pés, com excepção de operações de vigilância e de emergência;
- f)Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- g)Realização de obras que impliquem alteração das características naturais do leito, das margens ou da foz das ribeiras;
- h)Localização de estações de tratamento de águas residuais na foz de ribeiras.
- 2 -Excepciona-se do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior as intervenções previstas nos planos de praia e em projectos decorrentes de UOPG e devidamente aprovados.
Artigo 20.º — Restrições gerais
Vigente desde: 25/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2003
Referenciado por (7)
- Artigo 51.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003