- 1 -Integram esta subcategoria de espaço as áreas de elevado valor para a conservação da natureza, que constituem zonas singulares pelo seu valor biofísico, correspondendo a habitats naturais e seminaturais, áreas de matas, matos e vegetação rasteira e incluindo, ainda, áreas de uso tradicional do solo, suporte dos valores naturais e paisagísticos a proteger.
- 2 -São objectivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e valorização ambiental.
- 3 -Para além do disposto no artigo 9.º e do n.º 1 do artigo anterior, são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Instalação de linhas aéreas de energia e de telecomunicações;
- b)Instalação de postes de iluminação;
- c)Nas margens da lagoa de Albufeira afectas ao domínio hídrico:
c.1) Abertura de caminhos ou melhoria dos existentes nas suas margens, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal ou percursos de descoberta da natureza, devidamente aprovados pelas entidades competentes;
c.2) Pastorícia;
c.3) Instalação de culturas de bivalves.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções previstas nos planos de praia e os projectos previstos em UOPG e devidamente aprovados.
- 5 -Nesta subcategoria de espaço, constituem actividades condicionadas:
- a)A realização de operações de conservação em edifícios licenciados;
- b)A construção de percursos pedonais, miradouros e outras estruturas ligeiras e desmontáveis de apoio à fruição pública dos espaços naturais;
- c)Instalação de antenas de telecomunicações e aerogeradores;
- d)Instalação de parques eólicos;
- e)Instalação de painéis solares.
- 6 -Os percursos de peões referidos na alínea b) do número anterior, quando localizados em áreas protegidas, devem coincidir com a rede de percursos a realizar.
Artigo 21.º — Áreas de protecção
Vigente desde: 25/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2003