- 1 -São objectivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e valorização ambiental.
- 2 -As arribas são espaços non aedificandi, excepto quando se preveja a construção nos planos de praia e em projectos decorrentes de UOPG, devidamente aprovados.
- 3 -Nesta subcategoria de espaço constitui actividade condicionada a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas e de estabelecimentos conexos.
- 4 -Desde que devidamente autorizadas e mediante prévia realização dos estudos adequados, a definir pela entidade competente, nos termos da lei, considera-se compatível com o POOC a realização das seguintes obras:
- a)Construção de infra-estruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
- b)Intervenções pontuais em arribas, desde que sejam minimizados os impactes ambientais e devidamente analisados e ponderados os seus efeitos a sotamar e apenas quando se verifique a existência de risco para as pessoas.
- 5 -As intervenções pontuais nas arribas previstas na alínea anterior ficam sujeitas às seguintes regras:
- a)Prévia realização de um estudo sobre as incidências ambientais nos troços da costa limítrofes e de avaliação do trânsito sedimentar, bem como análise custo-benefício, sempre que não seja exigível nos termos da lei a realização de avaliação de impacte ambiental;
- b)Previsão das obras mediante projectos específicos que estabeleçam a respectiva monitorização;
- c)Os estudos, as acções e os custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes;
- d)Não são permitidas artificializações, a não ser que estejam comprovadamente excluídas todas as outras soluções, e quando, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenções de emergência, por iniciativa das entidades públicas competentes.
Artigo 23.º — Arribas
Vigente desde: 25/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2003