- 1 -São objectivos prioritários de ordenamento destas áreas a sua conservação e valorização ambiental.
- 2 -As dunas são espaços non aedificandi, excepto quando se preveja a construção em planos de praia e em projectos decorrentes de UOPG, devidamente aprovados.
- 3 -Para além do disposto no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 20.º, são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Realização de actividades susceptíveis de alterar a sua morfologia, dinâmica e a vegetação dunar;
- b)Transposição de dunas, para acesso a praias balneares, fora dos passadiços previstos para o efeito.
- 4 -Desde que devidamente autorizadas nos termos da lei, e mediante a prévia realização dos estudos adequados a definir pela entidade competente, considera-se compatível com o POOC a realização de acções de recuperação e estabilização de dunas litorais destinadas à prossecução dos seguintes objectivos:
- a)Protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificada e desde que minimizados os impactes ambientais;
- b)Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- c)Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
- d)Consolidação do sistema dunar através de acções de retenção das areias, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais.
- 5 -A realização dos trabalhos a que se refere o número anterior fica sujeita às seguintes regras:
- a)Realização de estudos e projectos específicos que incluam a respectiva monitorização, a elaborar ou a aprovar pela entidade competente;
- b)Os estudos, as acções e os custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes.
Artigo 24.º — Dunas
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003