- 1 -As praias são constituídas pelas zonas que integram a antepraia, o areal e o plano de água associado.
- 2 -A delimitação e classificação das praias marítimas, identificadas no anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, consta da planta de síntese e dos planos de praia.
- 3 -As praias objecto de plano de praia encontram-se identificadas no anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 4 -Os condicionamentos a que estão sujeitas as praias marítimas têm por objectivos:
- a)A protecção da integridade biofísica do espaço;
- b)A garantia da liberdade de utilização destes espaços, em igualdade de condições para todos os utentes;
- c)A compatibilização de usos;
- d)A garantia de segurança e conforto de utilização das praias pelos utentes.
- 5 -Para além do disposto no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 20.º, são ainda interditas as seguintes actividades, sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)Realização de actividades susceptíveis de alterar a sua morfologia e dinâmica;
- b)Realização de actividades que comprometam o uso público das praias, à excepção das que se mostrem necessárias por motivos ambientais ou de segurança.
- 6 -A realização de operações de alimentação artificial das praias fica sujeita às seguintes regras:
- a)Os trabalhos são definidos através de estudos e projectos específicos e devem incluir a respectiva monitorização, a aprovar pela entidade competente;
- b)Os estudos, as acções e os custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes.
- 7 -Para além do disposto nos números anteriores, aplica-se nas praias o disposto no capítulo V do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Praias
Vigente desde: 25/06/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2003