- 1 -Integram esta subcategoria de espaço as áreas naturais que apresentam potencialidades e vocação para usos turísticos e recreativos de carácter predominantemente não construído, de acordo com o número seguinte.
- 2 -Os espaços classificados nesta subcategoria têm as seguintes tipologias:
- a)NT1 - Praia Pequena - parque de campismo de 4 estrelas;
- b)NT2 - Praia do Norte - parque ou conjunto de parques de campismo de 3 a 4 estrelas;
- c)NT3 - Lagoa de Albufeira - parques de campismo no mínimo de 3 estrelas e núcleo de recreio náutico não motorizado;
- d)NT4 - Bicas - parque de campismo de 4 estrelas;
- e)NT5 - Sesimbra - parque de campismo no mínimo de 3 estrelas.
- 3 -Constituem objectivos de ordenamento destas áreas:
- a)O adequado desenvolvimento de um uso turístico rotativo e de qualidade no contexto deste troço da orla costeira;
- b)A disponibilização de alojamento turístico, em respeito pelos valores e sensibilidades naturais em presença;
- c)A manutenção de áreas predominantemente não construídas, constituindo-se como áreas tampão na proximidade do solo urbano ou áreas integradas em espaços naturais ou florestais;
- d)A valorização paisagística da área abrangida.
- 4 -A esta subcategoria de espaço aplicam-se as seguintes regras:
- a)Os parques de campismo devem ser públicos e de 3 a 4 estrelas, de acordo com a legislação em vigor;
- b)Os parques de campismo devem ser implantados de acordo com um projecto global que integre, sem prejuízo da legislação aplicável, os aspectos paisagísticos e biofísicos e as normas de funcionamento interno;
- c)Os parques de campismo devem ter uma percentagem de área útil máxima de 50 para os parques de 4 estrelas e de 70 para os parques de 3 estrelas, devendo a restante área ser utilizada para implantação de instalações de apoio e para espaços ajardinados e ou de enquadramento;
- d)Para efeitos da determinação da utilização dos parques de campismo, devem ser usados os índices decorrentes da legislação em vigor;
- e)As instalações de apoio ao parque de campismo e as instalações de alojamento complementar devem ser implantadas, tanto quanto possível, afastadas da costa e a tipologia de construção é preferencialmente ligeira ou mista, não excedendo um piso;
- f)Devem ser mantidas e reforçadas as manchas de arvoredo existente com o recurso a espécies autóctones e tradicionais da paisagem portuguesa;
- g)Devem ser corrigidas as disfunções ambientais existentes, nomeadamente as relativas a focos de poluição, situações de risco e de degradação paisagística e biofísica.
Artigo 27.º — Áreas naturais de vocação turística
Vigente desde: 25/06/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2003