- 1 -As áreas agrícolas são compostas por áreas integradas na RAN e ou zonas que, embora não integradas na RAN, possuem interesse ou uso predominantemente agrícola.
- 2 -São objectivos prioritários de ordenamento a conservação e a valorização ambiental e económica das áreas integradas nesta categoria.
- 3 -Para além do disposto no artigo 9.º e sem prejuízo do disposto no regime legal referente à RAN, são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Realização de novas construções;
- b)Realização de todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante dos solos;
- c)Instalação de estufas com carácter permanente.
- 4 -Constituem excepção ao disposto no número anterior as construções de apoio à actividade agrícola, caso não haja alternativa de localização fora da área de intervenção do POOC.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as áreas agrícolas integradas na RAN, as construções permitidas nos termos do disposto no número anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A parcela tenha uma área mínima de 10000 m2 na RAN e de 5000 m2 fora da RAN;
- b)O acesso, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
- c)A altura máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 3 m;
- d)O número máximo de pisos é um;
- e)A área bruta de construção máxima é 250 m2.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as áreas agrícolas integradas na RAN, nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação, exclusivamente para habitação e turismo em espaço rural, admitindo-se ainda para equipamentos de interesse público, mediante aprovação das entidades competentes.
- 7 -Nos casos referidos no número anterior, admitem-se ampliações das construções existentes, até um máximo de 15%, com uma área bruta de construção máxima de 250 m2 e sem aumento do número de pisos.
Artigo 28.º — Áreas agrícolas
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003