- 1 -As áreas de transição correspondem a zonas do território localizadas na periferia de aglomerados urbanos, com aptidão construtiva reduzida, com vista a manter as características predominantemente rurais do espaço.
- 2 -O licenciamento ou a autorização de edificações nestas áreas encontra-se sujeito às seguintes regras:
- a)O número máximo de pisos é de dois;
- b)A área máxima de construção, por propriedade, é de 300 m2;
- c)O índice de construção máximo, aplicado à totalidade da propriedade, é de 0,04.
Artigo 30.º — Áreas de transição
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003