- 1 -As áreas florestais são compostas por formações arbóreas de elevado interesse ambiental e paisagístico, com funções de protecção ou usos de produção compatíveis.
- 2 -São objectivos prioritários de ordenamento a conservação dos recursos e a valorização ambiental das áreas integradas nesta categoria de espaço.
- 3 -Para além do disposto no artigo 9.º, são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)Construção de quaisquer novas edificações, com excepção de equipamentos públicos de interesse ambiental, aos quais se aplica o disposto nas alíneas b) a e) do n.º 5 do artigo anterior;
- b)Abertura de caminhos, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, em ambos os casos mediante aprovação das entidades competentes;
- c)Melhoria dos caminhos existentes, excepto os estritamente necessários para a actividade agro-florestal, percursos de descoberta da natureza e acesso a equipamentos públicos de interesse ambiental, habitação e turismo em espaço rural, em todos os casos mediante aprovação das entidades competentes;
- d)A introdução de novos povoamentos de eucaliptos e outras espécies de crescimento rápido, explorados em revoluções curtas.
- 4 -Nesta categoria de espaço, constitui actividade condicionada a introdução ou expansão de taxas animais ou vegetais de reconhecido ou potencial carácter invasor ou infestante atendendo à legislação nacional e normas internacionais que regulamentam a utilização de espécies não indígenas
- 5 -As técnicas florestais a adoptar nestas áreas devem assegurar a estabilidade biofísica, mediante a implementação de planos de gestão.
- 6 -Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação, de edificações destinadas a habitação e a turismo em espaço rural, ou destinadas à instalação de equipamentos de interesse público, mediante aprovação das entidades legalmente competentes.
- 7 -Nos casos referidos no número anterior, admitem-se ampliações das construções existentes, até um máximo de 15%, com uma área bruta de construção máxima de 250 m2 e sem aumento do número de pisos.
Artigo 29.º — Áreas florestais
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003