- 1 -As áreas para indústrias extractivas correspondem aos depósitos ou massas minerais susceptíveis de serem objecto de actividades extractivas, concessionadas ou licenciadas.
- 2 -Para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas não podem ser autorizadas nem previstas acções que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento dos recursos existentes, salvo quando se destinem à recuperação paisagística de extracções esgotadas e abandonadas e que sejam compatíveis com a vocação e usos das zonas envolventes.
Artigo 34.º — Áreas para indústrias extractivas
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003