- 1 -A zona marítima de protecção corresponde à faixa das águas marítimas compreendida entre a LMBMAV e a batimétrica dos 30 m, em toda a extensão do POOC.
- 2 -A utilização da zona marítima de protecção pode ser condicionada ou interdita com carácter temporário ou definitivo pelas entidades competentes com fundamento na necessidade de conservação de recursos vivos marinhos e na protecção do património subaquático, de valores arqueológicos existentes, descobertos ou arrojados pelas águas, ou de valores culturais.
- 3 -É interdita a exploração de manchas de empréstimo de areal até à profundidade de -15 ZH, para alimentação artificial de praias.
- 4 -Sem prejuízo do disposto para as categorias de espaço específicas, na zona marítima de protecção aplica-se o disposto no artigo 20.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
- 5 -A exploração de manchas de empréstimo na proximidade da barra de acesso ao porto de Lisboa está sujeita a parecer prévio da Administração do Porto de Lisboa.
- 6 -As dragagens de manutenção da barra do porto de Lisboa estarão sujeitas à apresentação pela Administração do Porto de Lisboa de um plano anual de dragagens, a submeter à aprovação do ministério responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 35.º — Zona marítima de protecção
Vigente desde: 25/06/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2003