- 1 -Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações permitidas nos termos da legislação aplicável.
- 2 -O uso privativo no domínio hídrico inclui as actividades de exploração da praia sob a forma de apoios de praia e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização como serviços de utilidade pública que de uma forma geral, e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o uso balnear das praias marítimas.
- 3 -Não envolvem o uso comum do domínio hídrico as actividades interditas nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Às instalações existentes em domínio hídrico e não abrangidas por plano de praia aplica-se, com prevalência sobre as restantes normas deste Regulamento, o disposto no anexo VI ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 5 -Aos viveiros e depósitos fixos de lagostas e lavagantes existentes em domínio hídrico e não abrangidos por plano de praia aplica-se o disposto nos anexos VII e VIII ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.
Artigo 48.º — Regime dos usos privativos
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003