- 1 -As áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes são áreas de risco não directamente enquadráveis nos artigos anteriores, que dizem essencialmente respeito a situações particulares do flanco sul da serra da Arrábida e a vertentes de elevada instabilidade potencial, de evolução essencialmente subaérea.
- 2 -Estas áreas estão identificadas nos planos de praia e no anexo V a este Regulamento, que dele faz parte integrante, para as áreas não abrangidas por planos de praia.
- 3 -As áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes são consideradas espaços non aedificandi.
- 4 -Para além do disposto nos artigos 9.º e 39.º, são ainda interditas nestas áreas quaisquer acções passíveis de afectar o equilíbrio das vertentes.
Artigo 47.º — Áreas de elevado risco de instabilidade de vertentes
Vigente desde: 25/06/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2003