- 1 -Na área de intervenção do POOC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- b)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- c)Domínio hídrico (DH);
- d)Rede Natura 2000;
- e)Regime florestal;
- f)Rede Nacional de Áreas Protegidas;
- g)Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos;
- h)Protecção a imóveis classificados e em vias de classificação;
- i)Protecção ao património arqueológico;
- j)Protecção à rede rodoviária;
- k)Protecção à rede ferroviária;
- l)Servidões aeronáuticas;
- m)Áreas de servidão militar;
- n)Protecção à rede eléctrica;
- o)Protecção à rede de telecomunicações;
- p)Protecção à rede de gás natural;
- q)Protecção a redes de drenagem de esgoto;
- r)Protecção a redes de captação, adução e distribuição de água;
- s)Protecção a recursos geológicos;
- t)Protecção a marcos geodésicos;
- u)Protecção a dispositivos de assinalamento marítimo;
- v)Protecção a edifícios escolares.
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas k), l), n), p), r), s) e v) e do domínio hídrico, de que apenas se representam as linhas de água.
- 3 -Nos terrenos objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
TÍTULO III
Uso, ocupação e transformação da orla costeira
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 25/06/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2003