Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições e abreviaturas:
- a)Acesso pedonal consolidado - espaço delimitado e regularizado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, escadas, rampas ou passadeiras amovíveis em madeira;
- b)Acesso pedonal construído - espaço delimitado, pressupondo obras de construção civil, que permite o acesso dos utentes ao areal em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir caminhos pavimentados ou sobrelevados, escadas, rampas ou passadeiras;
- c)Acesso pedonal informal - espaço delimitado que permite o acesso dos utentes ao areal, oferecendo condições de segurança de utilização e que não é regularizado, pavimentado ou constituído por estruturas permanentes;
- d)Acesso viário pavimentado - acesso delimitado com drenagem de águas pluviais e revestimento com materiais semipermeáveis ou impermeáveis, desde que sejam estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos;
- e)Acesso viário regularizado - acesso delimitado, regularizado, com materiais permeáveis ou semipermeáveis, e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- f)Acesso viário não regularizado - acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
- g)Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista, podendo ser definida localmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10% do valor médio;
- h)Apoio balnear (AB) - conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar a fruição da praia pelos utentes, situado no areal, e que compreende, nomeadamente, barracas, toldos, chapéus de sol, passadeiras para peões e arrecadação de material, podendo complementarmente associar venda de gelados e alimentos pré-embalados;
- i)Apoio de praia completo (AC) - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturados, que integra instalações sanitárias, balneários e vestiários, com acesso independente e exterior, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, semelhantes aos previstos para o apoio de praia mínimo;
- j)Apoio de praia mínimo (AM) - núcleo básico de funções e serviços, amovível e sazonal, não infra-estruturado, à excepção de energia eléctrica, que integra comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, recolha de lixo e pequeno armazém para o material de praia, podendo eventualmente assegurar outras funções e serviços comerciais, nomeadamente comércio de gelados, de refrigerantes e de alimentos pré-embalados, bóias, revistas, artigos de praia e tabacaria, desde que não requeiram qualquer tipo de infra-estrutura;
- k)Apoio de praia simples (AS) - núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra instalações sanitárias, com acesso independente e exterior, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de praia, semelhantes aos previstos para o apoio de praia mínimo;
- l)Apoio recreativo (AR) - conjunto de instalações na maior parte dos casos amovíveis, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, incluindo, nomeadamente, pranchas flutuadoras, instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
- m)Área de estacionamento - área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;
- n)Área bruta de construção (a. b. c.) - somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave;
- o)Área bruta de implantação (a. b. i.) - somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas;
- p)Área de jurisdição portuária - áreas do domínio hídrico situadas entre as faixas da costa, delimitadas nos termos do Decreto-Lei n.º 379/89, de 27 de Outubro, bem como aquelas que venham a ser consideradas de interesse portuário mediante portaria conjunta dos ministros com tutela sobre as áreas portuárias, o ordenamento do território e o ambiente;
- q)Areal - zona de fraco declive, contígua à linha máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, constituída por depósitos de sedimentos, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação, e formada pela acção das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais;
- r)Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;
- s)Capacidade de carga da praia - número de utentes admitido em simultâneo no areal, estimado de acordo com os critérios constantes dos elementos do POOC ou definido em estudos e projectos específicos em função da dimensão do areal;
- t)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- u)Licença ou concessão de praia balnear - autorização de utilização privativa de uma praia ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares ou apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objectivo de assegurar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
- v)Construção - resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, incorporado ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;
- w)Construção de apoio à actividade agrícola - construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;
- x)Construção ligeira - estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente pré-fabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- y)Construção ligeira sobrelevada - estrutura construída com materiais ligeiros, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, sobrelevada em relação ao meio em que se insere, mediante a colocação de estacas, permitindo a migração das areias;
- z)Construção mista - estrutura construída com materiais ligeiros, considerada instalação fixa, integrando elementos de base de suporte em alvenaria ou betão;
- aa)Construção pesada - estrutura construída com recurso predominante a elementos de alvenaria ou de betão, considerada instalação fixa;
- bb)Corredor afecto à actividade piscatória - varadouro destinado a embarcações de pesca artesanal e faixa adjacente do plano de água que lhe dá acesso;
- cc)Corredor afecto às actividades náuticas recreativas - varadouro destinado a modos náuticos de desporto e lazer e faixa adjacente do plano de água que lhe dá acesso;
- dd)Demolição (D) - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;
- ee)Domínio hídrico (DH) - abrange os terrenos das faixas do litoral, os leitos e águas do mar até à batimétrica dos 30 m e demais águas sujeitas à influência das marés, as correntes de água, lagos ou lagoas, com os seus leitos, margens e áreas adjacentes, delimitado nos termos da lei, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;
- ff)Drenagem - conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo ou de superfícies pavimentadas;
- gg)Duna litoral - formações geomorfológicas resultantes de transporte eólico e acumulação de material sedimentar de origem marinha;
- hh)Equipamento (E) - núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, situados na área envolvente da praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração e de bebidas e ou equipamentos hoteleiros, nos termos da legislação aplicável;
- ii)Equipamento colectivo - espaço ou edificação destinada à satisfação de necessidades colectivas, designadamente nos domínios da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil;
- jj)Equipamento com função de apoio de praia (E/A) - núcleo de funções e serviços idêntico ao previsto na alínea hh), mas integrando funções e serviços de apoio de praia;
- kk)Equipamentos públicos de interesse ambiental - equipamentos de uso público de carácter pedagógico, recreativo e ambiental, compatíveis com as aptidões e condicionantes biofísicas do meio, designadamente ecomuseus, centros de recepção e interpretação;
- ll)Erosão - processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;
- mm)Frente de praia - comprimento da faixa de areal sujeita a ocupação balnear;
- nn)Índice de construção bruto - quociente entre a área total de construção e a área total do terreno;
- oo)Índice de construção do lote - quociente entre a área bruta de construção e a área total do lote, incluindo os logradouros privados, mesmo que de uso colectivo;
- pp)Índice de construção líquido - quociente entre a área bruta de construção e a área total do terreno, com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos;
- qq)Índice de utilização da praia - área de utilização confortável de uma praia, por utente, definida em função da tipologia da praia e da sua vocação;
- rr)Instalações piscatórias - conjunto de instalações amovíveis destinadas a garantir condições de funcionamento e desenvolvimento da actividade da pesca, designadamente instalações para abrigo de embarcações, seus utensílios e apetrechos de pesca;
- ss)Linha de máxima baixa-mar de águas vivas (LMBMAV) - linha definida, para cada local, em condições médias de agitação do mar na baixa-mar de águas vivas;
- tt)Linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais (LMPMAVE) - linha definida, para cada local, em condições médias de agitação do mar na preia-mar de águas vivas equinociais; para o troço de costa abrangido por este POOC adopta-se a cota + 6 ZH, ou + 4 topográfica, sem prejuízo de ulterior alteração nos termos legais;
- uu)Linha de média preia-mar no período balnear (LMPMPB) - linha de cota do espraiamento médio das vagas na preia-mar durante o período balnear;
- vv)Manutenção (M) - conjunto de operações preventivas destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, alteração ou ampliação; quando aplicada a um apoio de praia e ou equipamento, implica a sua permanência no local onde se encontra, com o mesmo tipo de características essenciais e a renovação do título de utilização do domínio hídrico a que se encontra sujeito;
- ww)Medidas correctivas da erosão superficial - conjunto de acções previsto nos planos de praia, que pretende corrigir formas de erosão como ravinamentos, queda de blocos ou deslizamento de materiais, sendo as medidas concretas definidas em projecto, por recurso a técnicas de estabilização e recuperação biofísica sem utilização de materiais pesados;
- xx)Modos náuticos - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;
- yy)Núcleo de pesca - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, podendo ou não estar inserido num plano de água abrigado, integrando dispositivos de apoio à actividade pesqueira e instalações de pesca que servem a frota de embarcações de pesca local;
- zz)Núcleo de recreio náutico - conjunto de pequenas infra-estruturas marítimas e ou terrestres, num plano de água abrigado, de apoio à náutica de recreio, podendo, na sua expressão mais simples, ser constituído apenas por um fundeadouro;
- aaa)Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento de área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- bbb)Parcela - área de território jurídica ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- ccc)Plano de água associado - massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma praia, considerando-se o leito do mar com o comprimento correspondente ao areal e a largura de 300 m para além da LMBMAV;
- ddd)Plano de praia - instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear;
- eee)Praia - subunidade da orla costeira, constituída pela antepraia, areal e plano de água associado;
- fff)Projecto de arranjo da orla costeira - projecto destinado à concretização das orientações gerais do POOC e dos programas base nele definidos, podendo abranger praias, grupos de praias, ou pequenos troços costeiros que necessitem de uma maior pormenorização, a qual será efectuada à escala de projecto de intervenção, devendo incidir sobre o ordenamento de acessos, dimensionamento e localização de áreas de estacionamento, de apoios de praia, equipamento e estruturas de apoio ao uso balnear ou recreativo, planos de infra-estruturas e arranjo e valorização da zona envolvente, incluindo recuperação de zonas degradadas, ou ainda outro tipo de intervenção especificado em plano de praia ou UOPG;
- ggg)Reabilitação - obra que visa adequar e melhorar as condições de desempenho funcional de um edifício, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico e o aspecto exterior original;
- hhh)Reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- iii)Relocalização de apoios de praia ou equipamentos - corresponde a situações em que a localização actual de um determinado apoio ou equipamento colide com o regime do POOC, justificando-se uma nova localização, com a manutenção do título de utilização do domínio hídrico;
- jjj)Remodelação (RM) - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, podendo também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou, apenas, à melhoria das condições actuais de utilização, correspondendo, quanto aos apoios de praia e equipamentos, à manutenção do título de utilização do domínio hídrico;
- kkk)Renaturalização de áreas degradadas - acção destinada a repor as condições naturais de áreas degradadas, consistindo em soluções específicas para cada situação a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo, plantação de espécies vegetais características das formações costeiras e ou outras técnicas adequadas;
- lll)Requalificação - acção que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
- mmm)Sítio da Rede Natura - área geográfica claramente delimitada, constante da Lista Nacional de Sítios incluídos na Rede Natura 2000, nos termos da legislação em vigor;
- nnn)Sistema autónomo de esgotos - sistema de drenagem e tratamento de esgotos através de fossas sépticas ou decantadores/digestores pré-fabricados com poços absorventes, valas drenantes simples ou valas drenantes com recolha inferior e condução a poço absorvente ou fossas estanques, aprovado pelas entidades competentes;
- ooo)Sistema simplificado de abastecimento de água - abastecimento público de água potável através de cisternas ou sistemas locais aprovados pelas entidades competentes;
- ppp)Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - área que, pela sua dimensão, localização e especificidade, justifica o planeamento e gestão integrada a submeter a planos de pormenor, projectos de intervenções ou estudos específicos;
- qqq)Uso balnear - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
- rrr)Valorização de linhas de água - acção de valorização, recuperação e estabilização biofísica do leito, margens e zona adjacente de linhas de água, através de técnicas de engenharia biofísica e constituição de matas ou orlas arbustivas de carácter ribeirinho;
- sss)Varadouro - frente de águas do mar e faixa terrestre adjacente, natural ou construída, cuja geometria permite colocar embarcações em seco e se destina ao seu estacionamento;
- ttt)Vegetação autóctone - vegetação originária de uma determinada área biogeográfica, incluindo vegetação endémica, e que forma associações vegetais características dessa região.
TÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública