- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, as praias são classificadas nas seguintes categorias:
- a)Praia urbana com uso intensivo (praia urbana) - designada por tipo I -, que corresponde à praia adjacente a um núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura;
- b)Praia não urbana com uso intensivo (praia peri-urbana) - designada por tipo II -, que corresponde à praia afastada de núcleos urbanos mas sujeita a forte procura;
- c)Praia equipada com uso condicionado (praia seminatural) - designada por tipo III -, que corresponde à praia que não se encontra sujeita à influência directa dos núcleos urbanos e está associada a sistemas naturais sensíveis;
- d)Praia não equipada com uso condicionado (praia natural) - designada por tipo IV -, que corresponde à praia associada a sistemas de elevada sensibilidade que apresentam limitações para o uso balnear;
- e)Praia com uso restrito (litoral de protecção) - designada por tipo V -, que corresponde à praia de acessibilidade reduzida e que se encontra integrada em sistemas naturais sensíveis;
- f)Praia com uso interdito - que corresponde à praia que, por necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não tem aptidão balnear.
- 2 -Nas áreas de litoral arenoso não classificadas como praia no âmbito do POOC aplica-se a regulamentação das praias do tipo IV.
- 3 -Às pequenas baías ou enseadas na área do Parque Natural da Arrábida que não foram classificadas devido à sua pequena dimensão e difícil acesso aplica-se a regulamentação das praias do tipo V.
Artigo 52.º — Classificação das praias
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003