- 1 -É interdita a construção de caves e sótãos em qualquer edifício novo ou em edifício já existente objecto de obras de remodelação, destinado a apoio de praia ou equipamento.
- 2 -Qualquer nova construção deve obedecer às seguintes regras:
- a)Só pode dispor de um piso;
- b)O pé-direito livre máximo é de 3,5 m, salvo para dispositivos de sombreamento recolhíveis e respectivas estruturas de suporte;
- c)A altura máxima da instalação medida a partir da cota de soleira é de 4,5 m.
- 3 -Excepciona-se do n.º 1 e da alínea a) do número anterior as situações em que as condições de implantação, nomeadamente a inclusão em obra marítima ou passeio marginal artificializado, permitirem ou aconselharem a construção de cave com um único piso para armazenagem.
- 4 -Os edifícios destinados a apoio de praia e equipamento, quando localizados em sistema dunar, são obrigatoriamente em construção ligeira sobrelevada, sobre estacaria, que salvaguarde um afastamento mínimo de 0,5 m em relação ao nível médio do solo, e que tenha em conta a morfologia do local.
- 5 -Os edifícios destinados a apoio balnear e apoio mínimo devem ser localizados no areal e são obrigatoriamente sazonais e amovíveis em construção ligeira.
Artigo 65.º — Características construtivas e implantação
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003