O título de utilização do domínio hídrico dos equipamentos que não assumem funções de apoio à praia e que se encontram em área abrangida por UOPG mantém-se eficaz até à execução dos planos ou projectos previstos na respectiva UOPG, com excepção das estruturas assinaladas no anexo VII ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante, para as quais se propõe uma acção específica.
Artigo 66.º — Regime transitório
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003