- 1 -O zonamento das frentes de praia, representado nas plantas dos planos de praia, é efectuado em função da capacidade do areal e das características das praias integradas na área de intervenção e contempla:
- a)Areal de uso balnear;
- b)Área sujeita a concessão;
- c)Corredor afecto à actividade piscatória;
- d)Corredor afecto a embarcações de recreio.
- 2 -A área de toldos e barracas de praia não pode exceder 30% do areal que integra a área concessionada.
- 3 -A ocupação da área de toldos e barracas deve obedecer às seguintes regras:
- a)Um número máximo de 10 barracas por 100 m2;
- b)Um número máximo de 20 toldos por 100 m2.
- 4 -No caso de instalação mista de toldos e barracas, os valores indicados no número anterior são aplicados às áreas parcelares destinadas a cada um deles.
- 5 -A área destinada a instalação de chapéus-de-sol não pode ser inferior à área de toldos e barracas incluída na mesma área concessionada.
- 6 -Os corredores afectos à actividade piscatória e recreativa devem ser devidamente sinalizados no areal.
Artigo 67.º — Zonamento e usos
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003