- 1 -O ministério responsável pela área do ambiente, em articulação com a Câmara Municipal de Sesimbra, elaborará um plano de intervenções para a UOPG 18.
- 2 -O plano e os projectos a prever obedecem aos seguintes objectivos:
- a)Demolição progressiva das construções ilegais implantadas na REN e posterior recuperação da área afectada;
- b)Remoção progressiva das vias de acesso existentes em área de REN, à excepção das estritamente necessárias para assegurar a ligação à rede viária da malha urbana;
- c)Recuperação da Casa do Infantado para fins de sensibilização ambiental;
- d)Monitorização da qualidade da água da lagoa, contemplando a sua comunicação com o oceano mediante dragagens anuais a efectuar no equinócio da Primavera;
- e)Dragagens das áreas assoreadas, após realização de estudos adequados, nomeadamente de incidências ambientais;
- f)Deposição dos dragados com vista ao restabelecimento da barreira entre a lagoa e o oceano, em simultâneo com acções de fixação por vegetação pioneira;
- g)Elaboração de estudo de avaliação da capacidade de carga da lagoa para mitilicultura em jangada;
- h)Construção de um varadouro de apoio à actividade de mitilicultura;
- i)Definição de pequenos cais de acostagem de apoio ao recreio náutico, salvaguardando as zonas mais vulneráveis;
- j)Reposição do coberto vegetal das margens, com vista à revitalização biológica e cénica do local;
- k)Ordenamento da frente de praia e áreas envolventes de acordo com o previsto no plano de praia;
- l)Para o núcleo de recreio náutico prevêem-se os seguintes indicadores:
l.1) Cércea: 4 m (admite-se duplo pé-direito no caso do paiol);
l.2) Área máxima de construção: 700 m2, a distribuir por diversas edificações;
l.3) Tipologia construtiva: estrutura mista;
l.4) Número máximo de pisos: um;
- m)Beneficiação das instalações dos parques de campismo, apenas se permitindo novas instalações que assumam a função de apoio aos parques e cujas áreas devem obedecer ao disposto na legislação aplicável.
- 3 -O plano de intervenções deve salvaguardar as árvores existentes, sendo consideradas as seguintes distâncias mínimas das escavações para fundações e canalizações em relação às árvores existentes:
- a)Para árvores de diâmetro de tronco superior a 1 m: 10 m;
- b)Para árvores de diâmetro de tronco entre 0,50 m e 1 m: 8 m;
- c)Para árvores de diâmetro de tronco entre 0,20 m e 0,50 m: 5 m.
- 4 -Até à realização do estudo previsto na alínea g) do n.º 2 do presente artigo apenas são autorizadas 15 jangadas para actividades de mitilicultura.
Artigo 92.º — UOPG 18 - Lagoa de Albufeira
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003