- 1 -Os projectos têm de conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar a sua conformidade com o POOC quanto às características construtivas, estéticas, das instalações técnicas e infra-estruturas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos e faixas de salvaguarda da linha da costa definidas no capítulo III.
- 2 -Os projectos das instalações localizadas em faixas de salvaguarda devem incluir estudo específico sobre as condições de segurança.
- 3 -A entidade licenciadora pode indeferir os projectos que considere não apresentarem qualidade estética, adequada integração paisagística ou avaliação adequada dos factores de segurança e valores naturais presentes.
Artigo 98.º — Conteúdo dos projectos
Vigente desde: 25/06/2003
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Em vigor desde 25/06/2003