- 1 -É obrigatória a aplicação de materiais de acabamento no estado natural ou em reboco liso.
- 2 -As edificações deverão ser pintadas de cor clara, uniformemente. Admitir-se-ão alterações pontuais, devidamente fundamentadas.
- 3 -Ficam sujeitas a estudo de composição cromática, efectuado à escala de 1:50, as imitações de tijolo ou cantaria e os revestimentos de materiais cerâmicos, vidrados e marmorizados, bem como as alterações pontuais referidas no número anterior.
- 4 -Não é admitida a utilização, nos vãos exteriores das edificações, de alumínio anodizado na cor natural, nem o fechamento sob qualquer forma das áreas destinadas a varandas ou terraços das edificações, excepto quando consideradas no projecto inicial.
- 5 -As coberturas das edificações deverão ser em telha de cor natural, não podendo ser admitidas as coberturas em fibrocimento, chapa zincada ou plástica, ou quaisquer outras que tenham propriedades de reverberação da luz solar.
- 6 -No caso da cobertura em terraço, este deverá ser visitável e ter as mesmas propriedades reflectantes que as outras coberturas.
Artigo 10.º — Materiais, acabamentos e cores das edificações
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004