- 1 -Apenas é permitida a construção de anexos, em ambas as fachadas, desde que os seus limites não ultrapassem os limites da área de implantação dos edifícios.
- 2 -É ainda permitida a construção de anexos no interior das parcelas desde que a área de implantação seja menor que 40% da área de implantação da construção principal, o pé-direito livre seja inferior a 2,4 m e desde que sejam construídos entre o plano vertical da fachada posterior da construção principal e o limite posterior da parcela.
Artigo 9.º — Construção de anexos
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004