As edificações a construir nas parcelas destinadas a equipamentos obedecerão às áreas brutas de construção máximas definidas no quadro de síntese e na planta de implantação, com uma cércea máxima de 6,5 m e afastamentos mínimos ao limite da parcela de 5 m.
Artigo 16.º — Área de equipamento
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004