- 1 -«Área de implantação» - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
- 2 -«Área bruta de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de usos públicos cobertos pela edificação.
- 3 -«Alinhamento» - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais de fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.
- 4 -«Anexo» - construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.
- 5 -«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, depósitos de água, etc.
- 6 -«Densidade bruta» - valor, expresso neste caso em habitantes por hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes e a superfície de referência em causa, incluindo a rede viária e a área afecta à instalação de equipamentos sociais ou públicos.
- 7 -«Edificação» - actividades ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
- 8 -«Fogo» - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma ou mais divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, que se destina a servir de habitação, normalmente apenas de uma família.
- 9 -«Habitação unifamiliar» - construção destinada a alojar o agregado familiar, independentemente do número de pisos. Poderá ser isolada (HUI) ou em banda (HUB).
- 10 -«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.
- 11 -«Parcela» - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
- 12 -«Parque de estacionamento» - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos. O estacionamento (EST) diz-se privado quando se efectuar no interior da parcela (IP) e público quando se efectuar no exterior da parcela (EP).
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004