- 1 -Os usos permitidos na área de intervenção do Plano são os constantes na planta de implantação e no presente regulamento: habitação, comércio e ou serviços, estacionamento, garagens particulares, artesanato e equipamento público.
- 2 -Poderá existir alteração de uso de habitação para serviços. No entanto, o último piso dos edifícios propostos será sempre destinados única e exclusivamente à função habitação.
- 3 -Serão mantidos os usos existentes nos espaços e edifícios referidos como existentes, a manter e ou remodelar.
- 4 -No piso térreo das edificações são permitidas instalações destinadas à indústria, ao artesanato, a garagens e a oficinas, desde que compatíveis com a habitação, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável.
Artigo 5.º — Usos permitidos
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004