- 1 -As edificações deverão implantar-se nas respectivas parcelas de acordo com os polígonos de implantação, alinhamentos, referências, volumetria e áreas de construção projectadas na planta de implantação e definida no presente Regulamento, nomeadamente no seu quadro de síntese.
- 2 -Não são admitidos corpos balançados que excedam 0,5 m de profundidade, nas várias fachadas dos edifícios, cuja implantação máxima é definida pelo polígono desenhado na planta de implantação.
- 3 -As fachadas principais terão de cumprir os alinhamentos obrigatórios definidos na planta de implantação, com excepção das situações previstas no artigo 17.º deste Regulamento.
Artigo 7.º — Implantação das edificações
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004