- 1 -O número de pisos será o estabelecido na planta de implantação e definida no quadro de síntese referido no artigo 18.º do capítulo V deste Regulamento.
- 2 -O pé-direito máximo permitido em áreas de habitação é de 2,8 m, sendo de 3,5 m nas áreas de comércio e serviços e de 2,3 m em caves.
- 3 -Para edificações construídas sobre terrenos em declive, será consentido o valor da tolerância resultante do declive médio do arruamento confinante.
- 4 -A cota do piso térreo das edificações não se poderá elevar acima de 0,45 m do lancil da via de acesso principal, medidos no ponto médio da frente da parcela.
- 5 -A inclinação máxima da cobertura não poderá exceder a razão de 1:4.
- 6 -O aproveitamento do desvão do telhado para fins habitacionais só deverá ser autorizado quando integrado no campo visual do piso inferior e sem aberturas para o exterior; se tal não acontecer, será considerado para a contagem total do número de pisos.
- 7 -É permitida a construção de caves sempre que as condições topográficas sejam favoráveis e não serão contabilizadas para efeitos de área máxima de construção e contagem de número de pisos, desde que se destinem exclusivamente a estacionamento e arrumos, e se encontrem abaixo do nível do solo em pelo menos metade do seu perímetro.
Artigo 8.º — Altura das edificações
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004