- 1 -O licenciamento de quaisquer obras de ampliação, alteração ou conservação em imóveis classificados ou em vias de classificação deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 2 -Nas zonas de protecção, não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, sendo necessária igual autorização para o loteamento urbano, a criação ou transformação de zonas verdes, ou para qualquer movimento de terras.
- 3 -Os pedidos de licenças de obras em edifícios classificados e respectiva área de protecção terão de ser elaborados e subscritos por técnicos especializados de qualificação reconhecida ou sob sua responsabilidade, nos termos da legislação.
- 4 -A zona de protecção de um imóvel classificado abrange, no caso de um monumento nacional ou de um imóvel de interesse público, a respectiva área envolvente até à distância de 50 m, no mínimo; e, no caso de um imóvel de interesse concelhio, a respectiva área envolvente até à distância de 50 m, no máximo.
- 5 -Os projectos relativos a obras nas zonas de protecção de imóveis classificados devem, nos termos do Decreto-Lei n.º 205/88, de 15 de Junho, ser subscritos por técnicos com a qualificação de arquitectos.
- 6 -Os monumentos nacionais e imóveis de interesse público a proteger no âmbito deste artigo são os seguinte:
Castelo e muralhas de Celorico da Beira (Decreto de 16 de Junho de 1910 e Decreto n.º 8167, de 3 de Junho de 1922);
Castelo e muralhas de Linhares (Decreto n.º 8201, de 17 de Junho de 1922, zona de protecção definida no Decreto n.º 141, 2.ª série, de 17 de Junho de 1971);
Pelourinho de Forno Telheiro (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Linhares (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Açores (Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Igreja de Nossa Senhora da Assunção em Linhares e respectivo recheio artístico (Decreto n.º 41191, de 18 de Julho de 1957);
Igreja de Santa Maria, em Celorico da Beira (Decreto n.º 43073, de 14 de Julho de 1960);
Janela Manuelina em Linhares (Decreto n.º 47508, de 24 de Janeiro de 1967);
Capela de Santo António (em vias de classificação);
Igreja Matriz de Açores;
Igreja Matriz de Velosa;
Solar dos Corte-Real.
Artigo 14.º — Imóveis classificados ou em vias de classificação
Vigente desde: 09/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1995