- 1 -Em redor dos recintos de instalações escolares é, nos termos do Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, interdita a localização de quaisquer edificações numa faixa de 12 m no mínimo.
- 2 -O afastamento mínimo entre os recintos de instalações escolares e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos é, nos termos do Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962, de 200 m.
Artigo 15.º — Equipamentos escolares
Vigente desde: 09/09/1995
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Em vigor desde 09/09/1995