- 1 -A arquitectura das edificações deve observar as disposições constantes do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão), e do Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão).
- 2 -Nos projectos de loteamento (urbano ou industrial) devem ser previstos corredores eléctricos com as características definidas no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, na Portaria n.º 148/84 e no Decreto-Lei n.º 446/76.
Artigo 17.º — Infra-estruturas eléctricas
Vigente desde: 09/09/1995
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Em vigor desde 09/09/1995