- 1 -A rede rodoviária municipal colectora é constituída pelas EN 16, EN 17 e EN 102 a partir do momento em que sejam desclassificadas.
- 2 -As estradas integrantes da rede rodoviária municipal colectora terão uma faixa de rodagem com a largura mínima de 6 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
- 3 -A implantação de edificações é interdita nas zonas de visibilidade e, em geral, numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo da estrada (50 m durante a elaboração de projecto de construção ou beneficiação), e nunca a menos de 10 m da zona de estrada, excepto no interior dos perímetros urbanos, atentos os alinhamentos existentes ou planeados (em plano de urbanização ou plano de pormenor).
- 4 -A interdição de edificação é alargada no caso de feiras e mercados a uma faixa de 75 m para cada lado do eixo da estrada.
- 5 -O estabelecimento de um acesso a uma estrada da rede rodoviária municipal colectora a partir das propriedades confinantes só é possível, fora dos espaços urbanos, se o acesso for construído por forma a garantir uma visibilidade de 50 m para ambos os lados, e de modo a distar mais de 50 m de qualquer cruzamento.
Os acessos a fábricas, restaurantes, hóteis, armazéns, oficinas, garagens e similares só poderão ser autorizados desde que as instalações possuam uma zona de espera, de modo a que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito e disponham de parque de estacionamento.
- 6 -A autorização de construção de um acesso a uma estrada da rede rodoviária municipal colectora ficará, sempre, condicionada a declaração de renúncia do direito de indemnização.
Artigo 20.º — Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal colectora
Vigente desde: 09/09/1995
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Em vigor desde 09/09/1995