- 1 -A rede rodoviária municipal secundária é constituída por todas as outras vias municipais localizadas no concelho.
- 2 -As estradas integrantes da rede rodoviária municipal secundária terão uma faixa de rodagem com a largura mínima de 5 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento.
- 3 -A implantação de edificações é interdita nas zonas de visibilidade e, em geral, numa faixa de terreno com a largura de 5 m para cada lado do eixo da estrada (10 m durante a elaboração de projecto de construção ou beneficiação), excepto no interior dos perímetros urbanos, atentos os alinhamentos existentes ou planeados (em plano de urbanização ou plano de pormenor).
- 4 -A autorização de construção de acessos a estradas da rede rodoviária municipal secundária ficará, sempre, condicionada a declaração de renúncia do direito de indemnização.
Artigo 22.º — Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária municipal secundária
Vigente desde: 09/09/1995
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Em vigor desde 09/09/1995