- 1 -A rede ferroviária é constituída, no concelho de Celorico da Beira, pelo troço da linha da Beira Alta que o atravessa.
- 2 -A implantação de edificações não industriais é interdita numa faixa de terreno com a largura de 10 m medida na horizontal para cada lado da linha a partir da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro, ou, na ausência dos pontos de referência anteriores, de uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo.
- 3 -No caso de se tratar de edificações industriais a faixa anterior é alargada para 40 m.
Artigo 23.º — Infra-estruturas ferroviárias
Vigente desde: 09/09/1995
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Em vigor desde 09/09/1995