- 1 -Nos espaços rurais não incluídos na RAN ou na REN são interditos os loteamentos urbanos e as construções industriais, com excepção das do sector industrial compatível; naqueles que fizerem parte de uma ou de outra aplicam-se as interdições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º deste Regulamento.
- 2 -Consideram-se indústrias compatíveis, as ligadas à actividade agrícola e florestal e outras, nomeadamente as referidas no artigo 49.º
Artigo 43.º — Interdições
Vigente desde: 09/09/1995
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Em vigor desde 09/09/1995