- 1 -Os espaços para indústria extractiva são os indicados na planta de ordenamento, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes, bem como os que vierem a ser considerados como tal, no âmbito da legislação em vigor, e sem derrogação do presente Regulamento.
- 2 -O licenciamento obrigatório e a fiscalização da exploração de massas minerais obedecem à legislação em vigor: Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e Decreto-Lei n.º 162/90, de 22 de Maio.
Artigo 49.º — Espaço de indústria extractiva
Vigente desde: 09/09/1995
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Em vigor desde 09/09/1995