Os projectos de instalações previstos na lei e que pretendam implantar-se na área do município serão obrigatoriamente acompanhados de estudos de impacte ambiental, de acordo com o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, e com o regulamento do plano de ordenamento do PNSE quando essas instalações se localizarem na área por ele abrangida.
Artigo 54.º — Estudos de impacte ambiental
Vigente desde: 09/09/1995
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Em vigor desde 09/09/1995