- 1 -Em redor de uma nascente ou grupo de nascentes de águas minerais e mineromedicinais devem observar-se zonas de protecção imediata, intermédia e alargada, nos termos estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 84/90, 85/90, 86/90 e 90/90, todos de 16 de Março.
- 2 -As nascentes a proteger no âmbito deste artigo são, presentemente, no concelho de Celorico da Beira, as seguintes:
Nascente de Santo António (ou Banho da Emília);
Nascente de Linhares (em Quintãs);
Água do Espinheiro;
Água do Cortiçô (ou do Rossio do Cruzeiro);
Chafariz Ensonso (em Celorico da Beira).
Artigo 8.º — Nascentes
Vigente desde: 09/09/1995
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