- 1 -No tratamento dos espaços remanescentes deste núcleo de desenvolvimento turístico, cerca de 120 ha, deverão satisfazer os critérios de valorização e recuperação paisagística baseados nas condições edafo-climáticas existentes no local e indicados na planta de arranjo paisagístico (elemento anexo).
- 2 -As diferentes zonas serão objecto de projectos de especialidade mais detalhados, com respeito pelas funções próprias de cada zona e pelas espécies vegetais dominantes indicadas.
Artigo 10.º — Paisagismo e arranjos exteriores
Vigente desde: 02/06/1997
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Em vigor desde 02/06/1997