- 1 -As áreas de equipamento serão ocupadas exclusivamente pelos equipamentos e serviços de utilização turística que estão definidos na planta de implantação.
- 2 -Equipamento comercial - destinado a satisfazer as necessidades inerentes dos utentes de cada uma das unidades turísticas, devendo sempre incluir lojas com artigos de primeira necessidade e de artesanato, tabacarias, boutiques e outras.
- 3 -Equipamento de animação, lazer e desportivo - devendo sempre incluir piscinas, campos de ténis, parques infantis, áreas de ajardinamento, espaços de espectáculos e outros.
- 4 -Equipamento de assistência médica e repouso - poderão ser previstas pequenas clínicas de atendimento médico e de estágio profiláctico de repouso e recuperação, implantadas em locais adequados inseridos nos núcleos construídos.
- 5 -Equipamento de assistência à navegação de recreio - dando continuidade às indicações apresentadas no artigo 51.º do respectivo Plano Director Municipal, prevê-se a criação de uma estrutura de ancoradouros e apoios complementares à navegação fluvial de embarcações de recreio, em local que reúna as melhores condições funcionais e ambientais.
Artigo 9.º — Equipamento
Vigente desde: 02/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/1997
Referências (1)
- Artigo 51.º