- 1 -É recomendada a autoria e responsabilidade de arquitectos nos projectos de arquitectura de construções novas ou em quaisquer alterações das existentes.
- 2 -O não cumprimento do projecto aprovado sofrerá as multas previstas por lei e por deliberação camarária no caso de a obra não ser imediatamente suspensa após o embargo, sendo o proprietário obrigado às demolições e às reposições que posteriormente forem consideradas necessárias. Na falta de cumprimento, por parte do proprietário, das demolições ou reposições exigidas pela Câmara Municipal (para as quais se considerará um prazo de 15 dias a partir da notificação), serão as mesmas executadas pela Câmara Municipal e debitadas ao proprietário.
- 3 -Sugere-se a afixação, de forma bem visível, no local das obras, do quadro técnico dos responsáveis perante a Câmara pelo projecto e execução das mesmas, segundo as respectivas responsabilidades - arquitecto, engenheiro, engenheiro técnico ou construtor civil, etc.
Após a conclusão da obra, a identificação destes técnicos poderá ser inscrita numa placa a afixar no prédio ou gravada num dos seus elementos anteriores - pilar, parede, etc. -, podendo figurar igualmente o nome da firma construtora.
Artigo 4.º — Responsabilidade dos projectos
Vigente desde: 02/06/1997
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Em vigor desde 02/06/1997