Compete aos membros do Governo a aplicação das orientações do presidente, assessorados pelos respectivos delegados junto do Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil e pelo SNPC, sempre que as linhas de orientação respeitem a esquemas de cooperação, às normas de actuação e procedimentos a adoptar em situações de acidente grave, catástrofe e calamidade e a planos de actuação conjunta.
Artigo 9.º — Execução
Vigente desde: 22/09/1994
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Em vigor desde 22/09/1994