- 1 -Os interessados selecionados, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, participam nos momentos subsequentes do processo de venda direta previstos no referido diploma, podendo cada proponente individual selecionado constituir um agrupamento com outras entidades.
- 2 -O 2.º momento do processo de venda direta concretiza-se através da realização de diligências informativas para efeitos de apresentação, até final do período em que decorram estas diligências, de propostas vinculativas de aquisição e de subscrição das ações objeto da venda direta, cuja apreciação e seleção são realizadas nos termos do disposto no artigo 14.º
- 3 -O período em que decorre o 2.º momento do processo de venda direta e a sua eventual prorrogação são determinados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças.
- 4 -O processo de venda direta a que se refere o presente caderno de encargos, bem como os instrumentos jurídicos para a concretização da mesma, regem-se pelo direito privado.
Artigo 2.º — Processo de venda direta
Vigente desde: 19/10/2012
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Em vigor desde 19/10/2012