- 1 -Findo o período de indisponibilidade referido no artigo anterior, o Estado Português goza de direito de preferência na transmissão a terceiros, pelo proponente ou proponentes selecionados nos termos do artigo 14.º (transmitente), das ações por este adquiridas no âmbito da venda direta.
- 2 -Para efeitos do exercício do direito de preferência, o transmitente comunica tal intenção ao Estado Português, por carta registada, juntando a proposta firme de aquisição com a especificação da identidade do proposto adquirente, da quantidade de ações que pretende transmitir, do preço unitário de cada ação, das condições de pagamento, do projeto estratégico para a empresa, e dos demais termos e condições da transmissão.
- 3 -Caso o Estado Português pretenda exercer o seu direito de preferência, deve informar o transmitente desse facto, mediante carta registada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da receção da comunicação referida no número anterior.
- 4 -O não exercício o direito de preferência dentro do prazo estabelecido no número anterior, confere ao transmitente o direito de proceder, após o termo do referido prazo e nas condições constantes da proposta firme de aquisição mencionada no n.º 2, à transmissão das ações em causa.
Artigo 22.º — Direito de preferência
Vigente desde: 19/10/2012
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Em vigor desde 19/10/2012