- 1 -Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, é permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:
- a)Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos artigos 7.º e 8.º;
- b)Nas salas de espetáculo ou salas de exibição de filmes cinematográficos seja reduzida, sempre que necessário, sendo observadas as seguintes orientações:
- i)Os lugares ocupados tenham um lugar de intervalo entre espetadores que não sejam coabitantes, sendo que na fila seguinte os lugares ocupados devem ficar desencontrados;
- ii)No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
- c)Nos recintos de espetáculos ao ar livre, a lotação do recinto observe as seguintes orientações:
- i)Os lugares estejam previamente identificados, cumprindo um distanciamento físico entre espetadores de um metro e meio;
- ii)No caso de existência de palco, seja garantida uma distância mínima de pelo menos dois metros entre a boca da cena e a primeira fila de espetadores;
- d)Os postos de atendimento estejam, preferencialmente, equipados com barreiras de proteção;
- e)Seja privilegiada a compra antecipada de ingressos por via eletrónica e os pagamentos por vias sem contacto, através de cartão bancário ou outros métodos similares;
- f)Sempre que aplicável, seja assegurada a manutenção dos sistemas de ventilação, garantindo que o seu funcionamento é efetuado sem ocorrência de recirculação de ar;
- g)Se adaptem as cenas e os espetáculos ao vivo, sempre que possível, de forma a minimizar o contacto físico entre os envolvidos e a manter o distanciamento recomendado;
- h)Sejam observadas outras regras definidas pela DGS.
- 2 -Nas áreas de consumo de restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.
- 3 -Para efeitos da presente resolução, não são consideradas concentrações de pessoas os eventos de natureza cultural organizados ao abrigo do presente artigo.
Artigo 21.º — Eventos de natureza cultural
Vigente desde: 14/10/2020
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Em vigor desde 14/10/2020