- 1 -Nas fachadas dos edifícios, os materiais admitidos são os seguintes:
- a)Reboco liso para pintar;
- b)Pedra bujardada;
- c)Tijolo cerâmico (vulgo «tijolo de burro»).
- 2 -Não é permitida a utilização no revestimento exterior das fachadas dos seguintes materiais:
- a)Rebocos e tintas texturadas, nomeadamente roscone;
- b)Azulejos decorativos próprios para interiores.
- 3 -Os embasamentos dos edifícios deverão ser revestidos a pedra, reboco liso para pintar ou tijolo de burro, e com a cota mínima de 0,5 m a contar do solo.
Artigo 19.º — Revestimentos e paramentos
Vigente desde: 30/07/2001
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Em vigor desde 30/07/2001