- a)A diferença de cotas entre pisos destinados a habitação terá como referência o valor de 3 m e para os pisos de comércio e serviços um valor mínimo de 3,5 m.
- b)Sempre que uma construção nova encoste a uma já existente deverão ser tidos como referência os alinhamentos de fenestrações e das lajes de piso.
- c)Os ressaltos em altura em edifícios contíguos deverão respeitar os perfis que constem das peças desenhadas.
Artigo 12.º — Alturas
Vigente desde: 22/04/2002
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Em vigor desde 22/04/2002